O condomínio edilício e o dano moral

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Antes de responder, vamos esclarecer um detalhe: estamos falando de CONDOMÍNIO e não de CONDÔMINO. No segundo caso é inquestionável, e no primeiro?

Bom, agora, vamos lá:

No Resp. 1.736.593/SP houve o reconhecimento da legitimidade ativa do Condomínio Edilício para pleitear os danos morais. Isso significa dizer que, na perspectiva, processual, ele pode pleitear, sem qualquer impedimento.

Neste mesmo Resp. a Min. Nancy Andrighi passou analisar o mérito da questão, ou seja, ela adentrou na perspectiva da existência, ou não, da ofensa a direitos que justifiquem a imposição da indenização por danos morais. Diante disso, assim entendeu a Ministra:

“Caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva, senão admitir que qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, pois quem goza de reputação são os condôminos e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a este endereçado.”

Portanto, seguindo este entendimento, havendo ofensa a direitos da personalidade do condomínio, o que ocorre, na realidade é a agressão ao âmbito dos próprios condôminos. Assim, conclui que: “se afasta o dano moral do condomínio, ressaltando que, a par da possibilidade de cada interessado ajuizar ação para a reparação dos danos que eventualmente tenha suportado, o ordenamento jurídico autoriza o condomínio a impor sanções administrativas para o condômino nocivo e/ou antissocial, defendendo a doutrina, inclusive, a possibilidade de interdição temporária ou até definitiva do uso da unidade imobiliária.”

Imagem: Freepik
Autor: Salomão Resedá

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